terça-feira, 31 de maio de 2011

O que é violência doméstica e familiar?

Para a compreensão da Lei Maria da Penha, deve-se entender alguns conceitos básicos como o que é a violência doméstica e familiar.

Segundo a lei 11.340/06 em seu art. 5º, violência doméstica e familiar contra a mulher é “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial” quando praticada no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto.

A lei, em seu art. 5º, II, conceitua família como "comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa". A constituição Federal expõe modelos familiares como as famílias anaparentais (formada entre irmãos), as homoafetivas, ou seja, pessoas de mesmo sexo e as famílias paralelas, onde o homem mantém duas famílias ao mesmo tempo, enterrando por vez a idéia de que família estava vinculada apenas ao casamento.

Define-se unidade doméstica como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas. No entanto, não basta a mulher estar na casa de alguém, como uma visita, pois não há o convívio, não configurando desta forma a aplicação da Lei Maria da Penha.

Contudo, não há necessidade de a vítima e o agressor viverem sob o mesmo teto, basta que mantenham, ou já tenham mantido, um vínculo de natureza familiar. A Lei tem como sujeito passivo apenas a mulher, independendo da orientação sexual. Já o sujeito ativo, ou seja, agressor, pode ser tanto um homem como uma outra mulher, desde que haja o vínculo de relação doméstica, de relação familiar ou de afetividade, como por exemplo no caso de união homoafetiva entre mulheres, havendo violência entre elas, a parceira da vítima responde pela prática de violência no âmbito familiar.

As companheiras de quarto ou co-habitantes de repúblicas são, do mesmo modo, protegidas pela Lei Maria da Penha assim como o STJ reconheceu o namoro como uma relação íntima de afeto, sendo assim, a agressão levada a efeito por ex-namorado também configura violência doméstica. A empregrada doméstica, desde que frequente a casa constantemente, mantendo assim um vínculo afetivo, também esta sujeita à violência doméstica, podendo tanto o patrão como a patroa serem os agentes ativos da infração.

Quanto aos tipos de violência doméstica e familiar a Lei expressa cinco formas específicas, podendo ainda haver o reconhecimento de outras. São elas: Violência física, violência psicológica, violência sexual, violência patrimonial e violência moral.

A Lei Maria da Penha foi criada para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, mostrando as várias formas e particularidades que antes a lei não analisava. Compreendê-la nos mostra, entre outros, a importancia em mudar alguns conceitos e costumes da sociedade, principalmente os que levaram a discriminação, podendo assim evitar mais vítimas.

Escrito por: Paula
Revisado por: Professora Maria Iolanda

Bibliografia: DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

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